TJSC nega revisão criminal a condenado por porte ilegal de arma de fogo

Não é possível reconhecer como crime único o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e o de munições de uso permitido, ainda que do mesmo calibre.

O entendimento do Primeiro Grupo de Direito Criminal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alinhado a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê que os dois tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento protegem bens jurídicos distintos.

Condenado à pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, um homem ingressou com pedido de revisão criminal em razão do trânsito em julgado.

A defesa sustentava que os dois crimes, previstos nos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, deveriam ser tratados como um só com base no princípio da consunção, e solicitava a unificação das penas.

Por unanimidade, o colegiado confirmou que não é cabível aplicar o princípio da consunção, que permite absorver um crime por outro quando um é meio necessário ou preparatório para a prática do outro.

“Assim, ainda que a apreensão tenha sido efetuada em um mesmo contexto fático, não é aplicável o princípio da absorção entre os delitos em epígrafe, porque vulnerados bens jurídicos distintos”, anotou o desembargador relator (Autos n. 5080825-60.2024.8.24.0000).

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