A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou uma multa aplicada pelo Procon a partir de um imbróglio entre município do norte do Estado e uma instituição financeira. O motivo: o conflito que motivou a autuação já havia sido resolvido por decisão judicial definitiva.
O caso teve início com uma reclamação registrada por uma consumidora no Procon, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos mostraram que a questão já havia sido discutida e resolvida em juízo meses antes da atuação do órgão de defesa do consumidor.
Em primeira instância, a multa chegou a ser apenas reduzida, mas a instituição recorreu e pediu a anulação total da penalidade. O TJSC acolheu o recurso ao concluir que, na data da autuação, não existia mais nenhuma infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a sanção administrativa não se justificava.
A decisão analisou três pontos: a competência do Procon para aplicar multas, a existência (ou não) de violação às regras consumeristas no momento da reclamação e a divisão dos custos do processo (ônus sucumbenciais).
O Tribunal destacou que o Procon tem poder para fiscalizar e aplicar sanções sempre que houver descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Essa competência está prevista no artigo 56 do CDC e no Decreto n. 2.181/1997. Contudo, reforçou que a aplicação de penalidades depende da existência concreta de uma infração na data da atuação do órgão.
A decisão também ressaltou que, embora a atuação administrativa não dependa de decisão judicial, não se pode punir por um fato que já foi resolvido na Justiça. “Quando do registro da reclamação não havia qualquer contenda a ser solucionada, eis que a decisão judicial já havia pacificado a questão, interpretando as cláusulas contratuais e dizendo o direito aplicável à espécie”, afirmou o relator.
Com esse entendimento, a multa foi anulada e o recurso apresentado pelo município — que tratava apenas dos honorários processuais — foi considerado prejudicado (Apelação n. 5002105-68.2024.8.24.0036/SC).