A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação da 5ª Vara Civil da Comarca da Capital, imposta à empresa Biguaçu Transportes, ao pagamento de indenização – por danos morais e materiais – em favor de idosa que sofreu queda no interior de um de seus ônibus do transporte coletivo, após o motorista contornar uma curva de seu itinerário em alta velocidade. A ré deverá pagar indenização fixada em R$ 32,7 mil, assim como arcar com despesas de medicamentos, combustível e estacionamento. A decisão de 2ª instância foi disponibilizada nesta segunda-feira (4).
O fato aconteceu em 14 de novembro de 2015. A idosa – residente em Florianópolis – retornava para sua casa usando o coletivo, quando o motorista, ao contornar a curva na rua Quatorze de Julho, próxima à ponte Hercílio Luz, na direção à Avenida Gov. Ivo Silveira, teria desenvolvido velocidade incompatível com o local, o que acabara “jogando a mulher ao chão”. Ela precisou ser atendida pelo Samu e recebeu o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, dorso e pelve.
A autora da ação afirmou que usava transporte público para deslocamentos no desenrolar do seu tratamento de câncer e que, desde então, passou a fazer uso de cadeira de rodas e a depender da ajuda de terceiros para sua locomoção.
Em recurso, a empresa afirmou que o acidente foi por culpa exclusiva da idosa e que seu estado de saúde já era crítico antes mesmo do ocorrido, por ser acometida de várias enfermidades, entre elas câncer. O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou que a idade avançada e o câncer com metástase óssea podem ter influenciado na recuperação da paciente, mas isso não afasta a responsabilidade civil objetiva, pois a vítima do acidente passou a sofrer com lesões que não tinha antes do fato.
“Não fosse a grave imprudência do motorista da ré, o qual certamente transitava em velocidade incompatível com o local, nenhum destes resultados danosos correria. Ademais, os condutores de veículos de transporte de passageiros devem ter zelo redobrado, evitando de todo modo manobras bruscas que possibilitem a queda de passageiros, em especial os de maior idade, porque é presumível que estejam acometidos de doenças ligadas a fragilidades ortopédicas”, concluiu o magistrado.
A votação da Apelação Cível n. 0311668-21.2016.8.24.0023 foi unânime, informa o TJSC.