Atualmente, com a grande demanda de ações judiciais sobrecarregando o Poder Judiciário, um dos mecanismos e institutos mais importantes e eficientes para que o cidadão consiga fazer com que o seu Direito seja cumprido é o instituto da penhora.
O instituto da penhora é conhecido como o primeiro ato executório, seja em fase de cumprimento de sentença ou em ação de execução por quantia certa, através do qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, incidindo em tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, e principalmente no que tange a valores existentes em conta bancária.
Uma das modalidades de maior eficácia no processo de execução por quantia certa ou em fase de cumprimento de sentença é o requerimento de penhora online. Com os adventos de novas técnicas de comunicação, impera a velocidade na transmissão de dados, fazendo surgir à utilização de novos sistemas na solução de conflitos. A utilização do convênio BACEN-JUD, entre o Banco Central e o Poder Judiciário, que antes consistia exceção, tornou-se regra, constituindo um importante instrumento para a celeridade de eficiência da jurisdição.
Contudo, em muitos casos, referida penhora online recai sobre valores impenhoráveis, já que o BACEN-JUD, não distingue valores penhoráveis dos valores impenhoráveis, como no caso de valores provenientes de previdência privada, os quais segundo precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como dos Tribunais Superiores, são reconhecidos como verbas impenhoráveis, e entram no rol taxativo de hipótese nas quais não se poderá efetivar a expropriação, conforme estabelece o art. 833, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpre asseverar que a rentabilidade mensal decorrente do plano de previdência privada é considerada aposentadoria complementar, e possui natureza alimentar e de economia para a subsistência do cidadão, razão pela qual torna-se referida verba impenhorável, e impossibilitada de ser abarcada pela penhora online.
Desta maneira, caso o cidadão seja lesado e tenha verbas referente a previdência privada suprimidas por BACEN-JUD, ou qualquer verba elencada nas hipóteses do art. 833, do Novo CPC, caberá ao mesmo recorrer a seu advogado de confiança para que as medidas judiciais cabíveis sejam devidamente tomadas, garantindo assim a aplicação de seu Direito frente as possíveis irregularidades cometidas ao longo do processo.
*Advogado, sócio do escritório Farias & Souza Advocacia.