Em decisão do ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal (STF) convalidou, em definitivo, uma norma elaborada pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e manteve a orientação à Secretaria de Estado da Educação, para desconsiderar o período de tempo em que o professor ocupou cargo de natureza administrativa, para fins de obtenção de aposentadoria especial.
A regra estabelece quais funções são levadas em conta para que o educador tenha direito à aposentadoria especial, tais como as funções de direção, coordenação e assessoria pedagógica. A mudança foi realizada com o propósito de assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais.
Já os anexos II e III da orientação da PGE, dizem quais funções têm natureza meramente administrativas e que, portanto, não têm cunho pedagógico, e não são contabilizadas para a aposentadoria especial, como os cargos de “secretário-geral”, “secretário de 1º grau”, “secretário de 2º grau”, “secretário de Escola” e “auxiliar de serviços administrativos”.
O STF negou o recurso de professor que solicitava o cômputo do tempo de serviço em funções administrativas, previstas no Anexo II da Determinação de Providência da PGE, e contabilizado para a concessão da aposentadoria especial do magistério. Para a Corte, considerar estes cargos administrativos vai contra a decisão proferida pelo Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772.
Billy Culleton / Assessoria